Decreto 55.820/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e será suprido por: (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

a) empréstimos ou doações de entidade financeiras nacionais e estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

b) recursos colocados à disposição por instituições financeiras nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

c) rendimentos provenientes de suas operações como reembolso de capitais, juros, comissões e outros; e (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

d) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União Federal, que venham ser a ele destinados. (Incluído pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

Decreto 55.820/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e será suprido por: (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

a) empréstimos ou doações de entidade financeiras nacionais e estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

b) recursos colocados à disposição por instituições financeiras nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

c) rendimentos provenientes de suas operações como reembolso de capitais, juros, comissões e outros; e (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

d) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União Federal, que venham ser a ele destinados. (Incluído pelo Decreto nº 56.965, de 1965)