Art. 7º. Serão agentes financeiros para aplicação do FINPE os bancos oficiais de desenvolvimento econômico, notadamente o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco de Crédito da Amazônia S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e ainda outros bancos governamentais de desenvolvimento econômico indicados pelo Ministério do Planejamento, ao qual caberá distribuir entre aquêles as cotas que lhes queira atribuir para os fins de aplicação.