Art. 6º. A Junta Coordenadora poderá delegar aos agentes financeiros o poder de examinar as operações de financiamento, dentro dos critérios por ela estabelecidos.
Decreto 55.820/1965 - Artigo 6
Art. 6º. A Junta Coordenadora poderá delegar aos agentes financeiros o poder de examinar as operações de financiamento, dentro dos critérios por ela estabelecidos.