Decreto 55.820/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Será constituído, dentro do Gabinete do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um Escritório, sob a direção imediata do Secretario Executivo da Junta Coordenadora, com as seguintes funções,

a) estudar e propor à Junta os critérios de prioridade e os atos normativos necessários ao funcionamento do FINEP;

b) instituir e processar as operações de financiamento que se enquadrem dentro dos objetivos do "FINEP";

c) preparar as minutas e providenciar a assinatura, com os agentes financeiros a que se refere o art. 7º, de convênios para que os mesmos façam aplicação dos recursos postos à disposição do FINEP;

d) manter a relação de emprêsas e escritórios competentes para elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico;

e) escriturar a conta bancaria em nome do FINEP e sua movimentação, acompanhar sua aplicação e providenciar a remessa mensal, pêlos agentes financeiros, de relatórios acêrca das operações por êles realizadas, bem como das prestações de contas das aplicações e dos recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. Deverá o Escritório utilizar-se, sempre que possível, do pessoal do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, com os respectivos serviços e organizações, podendo a Junta Fixar razoável cota para atender às despesas respectivas.

Decreto 55.820/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Será constituído, dentro do Gabinete do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um Escritório, sob a direção imediata do Secretario Executivo da Junta Coordenadora, com as seguintes funções,

a) estudar e propor à Junta os critérios de prioridade e os atos normativos necessários ao funcionamento do FINEP;

b) instituir e processar as operações de financiamento que se enquadrem dentro dos objetivos do "FINEP";

c) preparar as minutas e providenciar a assinatura, com os agentes financeiros a que se refere o art. 7º, de convênios para que os mesmos façam aplicação dos recursos postos à disposição do FINEP;

d) manter a relação de emprêsas e escritórios competentes para elaboração de projetos e programas de desenvolvimento econômico;

e) escriturar a conta bancaria em nome do FINEP e sua movimentação, acompanhar sua aplicação e providenciar a remessa mensal, pêlos agentes financeiros, de relatórios acêrca das operações por êles realizadas, bem como das prestações de contas das aplicações e dos recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. Deverá o Escritório utilizar-se, sempre que possível, do pessoal do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, com os respectivos serviços e organizações, podendo a Junta Fixar razoável cota para atender às despesas respectivas.