Lei 61/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.

Lei 61/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.