Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
I - ...............
...............
f) Assessoria Especial para Transversalização de Gênero;
g) Secretaria de Controle Interno; e
h) Consultoria Jurídica;
...............
III - ...............
...............
k) ...............
1. Departamento de Política Comercial;
2. Departamento de Política Econômica e Financeira; e
3. Departamento de Negociações e Governança Econômica;
...............
§ 1º - ...............
§ 2º - As unidades no exterior devem atuar conforme instruções recebidas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 5º ...............
...............
IV - ressalvadas as competências da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero, assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
..............." (NR)
"Art. 7º-A À Assessoria Especial para Transversalização de Gênero compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em matéria de transversalização de gênero na política externa brasileira;
II - formular diretrizes e políticas de transversalização de gênero na política externa brasileira;
III - articular e fomentar a transversalização de gênero junto às unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
IV - representar o Ministério em temas relacionados à transversalização de gênero; e
V - apoiar o desenvolvimento e a promoção de ações para transversalizar a perspectiva de gênero nas políticas e nas práticas do Ministério." (NR)
"Art. 32. ...............
...............
V - o BRICS, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS e o Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste - FOCALAL." (NR)
"Art. 33. ...............
I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, defesa comercial e salvaguardas, comércio internacional de serviços e comércio eletrônico e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e
..............." (NR)
"Art. 34. Ao Departamento de Política Econômica e Financeira compete:
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira e aos investimentos internacionais;
..............." (NR)
"Art. 34-A. Ao Departamento de Negociações e Governança Econômica compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa relativas:
a) às negociações, à administração e à implementação de acordos comerciais com parceiros extrarregionais; e
b) à atuação do País em mecanismos e agrupamentos de coordenação e governança econômica internacional;
II - preparar, coordenar e conduzir as negociações, a administração e a implementação de acordos comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; e
III - propor estratégias, coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no G20, no BRICS, no IBAS e no FOCALAL." (NR)
"Art. 77. ...............
...............
§ 1º-A - Os substitutos eventuais dos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 de unidades da Secretaria de Gestão Administrativa poderão ser servidores da Carreira de Oficial de Chancelaria.
§ 2º - ...............
...............
VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação;
X - Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação; e
XI - Coordenador-Geral de Licitações e Contratos.
..............." (NR)
"Art. 79. ...............
...............
III - ...............
...............
j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral; e
l) Cônsul-Geral em Consulado-Geral que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;
..............." (NR)