Art. 1º. O art. 234 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 234. Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe:
I - A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939;
II - A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras;
III - A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939".