Decreto 84.414/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O auxílio-doença será concedido automaticamente e após cada período de 12(doze) meses consecutivos de licença por doença especificada em lei até a reassunção do servidor ou a publicação do ato da aposentadoria por invalidez.

Decreto 84.414/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O auxílio-doença será concedido automaticamente e após cada período de 12(doze) meses consecutivos de licença por doença especificada em lei até a reassunção do servidor ou a publicação do ato da aposentadoria por invalidez.