Art. 2º. Fica dispensada a exigência:
I - de requerimento para o cancelamento de cotas de salário-família; e
II - de revalidação de despachos concessórios de licenças especiais, bem como a de que os períodos inferiores a 6 (seis) meses devam ter início e término dentro do mesmo ano civil.
I - de requerimento para o cancelamento de cotas de salário-família; e
II - de revalidação de despachos concessórios de licenças especiais, bem como a de que os períodos inferiores a 6 (seis) meses devam ter início e término dentro do mesmo ano civil.