Decreto 84.414/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Fica dispensada a exigência:

I - de requerimento para o cancelamento de cotas de salário-família; e

II - de revalidação de despachos concessórios de licenças especiais, bem como a de que os períodos inferiores a 6 (seis) meses devam ter início e término dentro do mesmo ano civil.

Decreto 84.414/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Fica dispensada a exigência:

I - de requerimento para o cancelamento de cotas de salário-família; e

II - de revalidação de despachos concessórios de licenças especiais, bem como a de que os períodos inferiores a 6 (seis) meses devam ter início e término dentro do mesmo ano civil.