Art. 9º. As unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidas no artigo 1º tomarão as providências necessárias a que a efetivação do disposto no mesmo artigo ocorra até o dia 30 de junho de 1980.
Decreto 84.414/1980 - Artigo 9
Art. 9º. As unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidas no artigo 1º tomarão as providências necessárias a que a efetivação do disposto no mesmo artigo ocorra até o dia 30 de junho de 1980.