Art. 8º. Os servidores do órgão solicitante de dados e de informações ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo a eles transferidos, observado o disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
Decreto 10.209/2020 - Artigo 8
Art. 8º. Os servidores do órgão solicitante de dados e de informações ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo a eles transferidos, observado o disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.