Lei 3.756/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A Recebedoria Federal de Belo Horizonte compreende os seguintes órgãos:

I - Serviço de Arrecadação;

II - Serviço de Cortrôle e Estatística;

III - Serviço Preparatório de Julgamento;

IV - Seção de Cadastro;

V - Seção de Administração;

VI - Seção de Fiscalização;

VII - Tesouraria;

VIII - Arquivo e

IX - Portaria.

Parágrafo único. A partir da publicação desta lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.

Lei 3.756/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A Recebedoria Federal de Belo Horizonte compreende os seguintes órgãos:

I - Serviço de Arrecadação;

II - Serviço de Cortrôle e Estatística;

III - Serviço Preparatório de Julgamento;

IV - Seção de Cadastro;

V - Seção de Administração;

VI - Seção de Fiscalização;

VII - Tesouraria;

VIII - Arquivo e

IX - Portaria.

Parágrafo único. A partir da publicação desta lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.