Art. 2º. A Recebedoria Federal de Belo Horizonte compreende os seguintes órgãos:
I - Serviço de Arrecadação;
II - Serviço de Cortrôle e Estatística;
III - Serviço Preparatório de Julgamento;
IV - Seção de Cadastro;
V - Seção de Administração;
VI - Seção de Fiscalização;
VII - Tesouraria;
VIII - Arquivo e
IX - Portaria.
Parágrafo único. A partir da publicação desta lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.
I - Serviço de Arrecadação;
II - Serviço de Cortrôle e Estatística;
III - Serviço Preparatório de Julgamento;
IV - Seção de Cadastro;
V - Seção de Administração;
VI - Seção de Fiscalização;
VII - Tesouraria;
VIII - Arquivo e
IX - Portaria.
Parágrafo único. A partir da publicação desta lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.