Art. 4º. É criada junto à Recebedoria Federal de Belo Horizonte 1 (uma) subcontadoria secional, da Contadoria Geral da República, para o fim do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940.
Lei 3.756/1960 - Artigo 4
Art. 4º. É criada junto à Recebedoria Federal de Belo Horizonte 1 (uma) subcontadoria secional, da Contadoria Geral da República, para o fim do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940.