Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 13

Art. 13. O produto do AFMM destinado ao armador nacional ficará em depósito no Banco do Brasil S/A, em seu nome, e somente poderá ser movimentado com a autorização da SUNAMAM, nos seguintes casos:

I - na construção de embarcação para uso próprio;

II - na aquisição de equipamento para o reaparelhamento de embarcação própria;

III - na aquisição de embarcações de empresas nacionais, com prazo de pagamento, mínimo de 3 (três) anos e, máximo, de 5 (cinco) anos, até 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído pela SUNAMAM para a embarcação;

IV - para o reparo de embarcação própria em estaleiro nacional.

Parágrafo único. O Ministro dos Transportes baixará normas relativas à extinção do direito do armador ao produto do AFRMM e sua transferência para o Fundo de Marinha Mercante, no caso de sua não utilização no prazo de 5 (cinco) anos.

Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 13

Art. 13. O produto do AFMM destinado ao armador nacional ficará em depósito no Banco do Brasil S/A, em seu nome, e somente poderá ser movimentado com a autorização da SUNAMAM, nos seguintes casos:

I - na construção de embarcação para uso próprio;

II - na aquisição de equipamento para o reaparelhamento de embarcação própria;

III - na aquisição de embarcações de empresas nacionais, com prazo de pagamento, mínimo de 3 (três) anos e, máximo, de 5 (cinco) anos, até 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído pela SUNAMAM para a embarcação;

IV - para o reparo de embarcação própria em estaleiro nacional.

Parágrafo único. O Ministro dos Transportes baixará normas relativas à extinção do direito do armador ao produto do AFRMM e sua transferência para o Fundo de Marinha Mercante, no caso de sua não utilização no prazo de 5 (cinco) anos.