Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 19

Art. 19. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos-Leis nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970, e nº 1.311, de 11 de fevereiro de 1974, e os itens III e IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.418, de 30 de maio de 1977.

Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 19.8.1980

Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 19

Art. 19. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos-Leis nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970, e nº 1.311, de 11 de fevereiro de 1974, e os itens III e IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.418, de 30 de maio de 1977.

Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 19.8.1980