Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 6

Art. 6º. A SUNAMAM deverá propor, periodicamente, a revisão do percentual da arrecadação do AFRMM destinado ao armador nacional, de forma a ajustar a sua participação, de acordo com as variações da rentabilidade da frota nacional, tomando-se como origem a verificada a partir de 1968, e considerando as peculiaridades inerentes aos setores:

I - da navegação interior;

II - da navegação de cabotagem;

III - da navegação de longo curso.

Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 6

Art. 6º. A SUNAMAM deverá propor, periodicamente, a revisão do percentual da arrecadação do AFRMM destinado ao armador nacional, de forma a ajustar a sua participação, de acordo com as variações da rentabilidade da frota nacional, tomando-se como origem a verificada a partir de 1968, e considerando as peculiaridades inerentes aos setores:

I - da navegação interior;

II - da navegação de cabotagem;

III - da navegação de longo curso.