Art. 9º. A SUNAMAM, autorizada pelo Ministério dos Transportes e demais órgãos governamentais competentes e observada a legislação aplicável, poderá operar com os recursos do FMM de forma a compatibilizar as variações de sua receita com os programas de aplicação futura. Para esse fim, fica autorizada a caucionar, ou ceder, receitas a auferir, contrair empréstimos, dar garantias e adquirir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e Letras do Tesouro Nacional - LTN.