Art. 14. Os recursos a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste Decreto-Lei, poderão ser movimentados pela SUNAMAM, em operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização, para as aplicações previstas no artigo anterior.
Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 14
Art. 14. Os recursos a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste Decreto-Lei, poderão ser movimentados pela SUNAMAM, em operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização, para as aplicações previstas no artigo anterior.