ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º. O FMM é administrado pela SUNAMAM.
Parágrafo único. A SUNAMAM manterá sempre atualizada a contabilidade patrimonial do FMM, de acordo com as exigências da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de permitir, a qualquer momento, a demonstração da porção líquida do FMM, a sua composição e os dispêndios realizados a título de ressarcimento de custos.
Art. 8º. O FMM é administrado pela SUNAMAM.
Parágrafo único. A SUNAMAM manterá sempre atualizada a contabilidade patrimonial do FMM, de acordo com as exigências da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de permitir, a qualquer momento, a demonstração da porção líquida do FMM, a sua composição e os dispêndios realizados a título de ressarcimento de custos.