Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 10

Art. 10. Os empréstimos concedidos com recursos do FMM serão garantidos pela constituição de primeira hipoteca ou outra garantia de direito real em favor da SUNAMAM, e subsidiariamente, garantia bancária ou cessão do direito ao produto do AFRMM, até o valor da importância mutuada.

§ 1º - Os bens constitutivos da garantia devem ser segurados em favor da SUNAMAM até o final da liquidação do empréstimo.

§ 2º - Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que para construção, reparação ou melhoria tenham sido objeto de financiamento do FMM:

I - a constituição de hipoteca a favor de terceiros; e

II - a alienação de embarcações.

Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 10

Art. 10. Os empréstimos concedidos com recursos do FMM serão garantidos pela constituição de primeira hipoteca ou outra garantia de direito real em favor da SUNAMAM, e subsidiariamente, garantia bancária ou cessão do direito ao produto do AFRMM, até o valor da importância mutuada.

§ 1º - Os bens constitutivos da garantia devem ser segurados em favor da SUNAMAM até o final da liquidação do empréstimo.

§ 2º - Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que para construção, reparação ou melhoria tenham sido objeto de financiamento do FMM:

I - a constituição de hipoteca a favor de terceiros; e

II - a alienação de embarcações.