Art. 10. Os empréstimos concedidos com recursos do FMM serão garantidos pela constituição de primeira hipoteca ou outra garantia de direito real em favor da SUNAMAM, e subsidiariamente, garantia bancária ou cessão do direito ao produto do AFRMM, até o valor da importância mutuada.
§ 1º - Os bens constitutivos da garantia devem ser segurados em favor da SUNAMAM até o final da liquidação do empréstimo.
§ 2º - Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que para construção, reparação ou melhoria tenham sido objeto de financiamento do FMM:
I - a constituição de hipoteca a favor de terceiros; e
II - a alienação de embarcações.
§ 1º - Os bens constitutivos da garantia devem ser segurados em favor da SUNAMAM até o final da liquidação do empréstimo.
§ 2º - Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que para construção, reparação ou melhoria tenham sido objeto de financiamento do FMM:
I - a constituição de hipoteca a favor de terceiros; e
II - a alienação de embarcações.