Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 16

Art. 16. Serão respeitadas as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados pelos armadores nacionais, com interveniência da SUNAMAM, até a entrada em vigor deste Decreto-Lei.

Decreto-Lei 1.801/1980 - Artigo 16

Art. 16. Serão respeitadas as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados pelos armadores nacionais, com interveniência da SUNAMAM, até a entrada em vigor deste Decreto-Lei.