Decreto 2.750/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia (doravante denominados "Partes"),

Considerando as tradicionais relações de amizade existentes entre os dois países;

Tendo presente o interesse e o desejo comuns de expandir a cooperação bilateral;

Reconhecendo o direito de todos os países de desenvolverem todos os usos pacíficos da energia nuclear, conforme suas prioridades e necessidades, assim como o direito de possuir tecnologia para tais propósitos;

Conscientes de que o uso da energia nuclear com fins pacíficos é importante fator para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos dois Estados;

Convencidos de que a extensão da cooperação entre os dois estados para incluir o campo dos usos pacíficos da energia nuclear contribuirá ainda mais para desenvolver suas relações, amizade e cooperação,

Acordaram o seguinte:

Decreto 2.750/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia (doravante denominados "Partes"),

Considerando as tradicionais relações de amizade existentes entre os dois países;

Tendo presente o interesse e o desejo comuns de expandir a cooperação bilateral;

Reconhecendo o direito de todos os países de desenvolverem todos os usos pacíficos da energia nuclear, conforme suas prioridades e necessidades, assim como o direito de possuir tecnologia para tais propósitos;

Conscientes de que o uso da energia nuclear com fins pacíficos é importante fator para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos dois Estados;

Convencidos de que a extensão da cooperação entre os dois estados para incluir o campo dos usos pacíficos da energia nuclear contribuirá ainda mais para desenvolver suas relações, amizade e cooperação,

Acordaram o seguinte: