Decreto 2.750/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Transferências

As Partes estimularão a transferência de materiais, tecnologia, equipamentos e serviços necessários à execução de programas conjuntos ou nacionais no campo dos usos pacíficos da energia nuclear. Os termos de tais transferências estarão sujeitos às leis e normas em vigor na República Federativa do Brasil e na Federação da Rússia.

Decreto 2.750/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

Transferências

As Partes estimularão a transferência de materiais, tecnologia, equipamentos e serviços necessários à execução de programas conjuntos ou nacionais no campo dos usos pacíficos da energia nuclear. Os termos de tais transferências estarão sujeitos às leis e normas em vigor na República Federativa do Brasil e na Federação da Rússia.