Decreto 2.750/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Entidades Executoras

Para os fins deste Acordo, as Partes designam as seguintes entidades executoras: a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), pela República Federativa do Brasil; e o Ministério da Energia Atômica, pela Federação da Rússia. As duas entidades, por entendimento mútuo e de forma a melhor executar este Acordo, poderão convidar para participar outras organizações, privadas ou públicas, de seus respectivos países.

Decreto 2.750/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Entidades Executoras

Para os fins deste Acordo, as Partes designam as seguintes entidades executoras: a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), pela República Federativa do Brasil; e o Ministério da Energia Atômica, pela Federação da Rússia. As duas entidades, por entendimento mútuo e de forma a melhor executar este Acordo, poderão convidar para participar outras organizações, privadas ou públicas, de seus respectivos países.