Artigo 4º.
Entidades Executoras
Para os fins deste Acordo, as Partes designam as seguintes entidades executoras: a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), pela República Federativa do Brasil; e o Ministério da Energia Atômica, pela Federação da Rússia. As duas entidades, por entendimento mútuo e de forma a melhor executar este Acordo, poderão convidar para participar outras organizações, privadas ou públicas, de seus respectivos países.
Entidades Executoras
Para os fins deste Acordo, as Partes designam as seguintes entidades executoras: a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), pela República Federativa do Brasil; e o Ministério da Energia Atômica, pela Federação da Rússia. As duas entidades, por entendimento mútuo e de forma a melhor executar este Acordo, poderão convidar para participar outras organizações, privadas ou públicas, de seus respectivos países.