Decreto 2.750/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Confidencialidade da Informação

As Partes poderão fazer livre uso de qualquer informação obtida em função deste Acordo, a menos que a Parte fornecedora de tal informação notifique antecipadamente a outra de quaisquer restrições concernentes a seu uso e disseminação. Se a informação objeto de intêrcambio for protegida pela legislação de propriedade intelectual de uma das Partes, as condições de seu uso e transferência estarão sujeitas à legislação aplicável.

Decreto 2.750/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Confidencialidade da Informação

As Partes poderão fazer livre uso de qualquer informação obtida em função deste Acordo, a menos que a Parte fornecedora de tal informação notifique antecipadamente a outra de quaisquer restrições concernentes a seu uso e disseminação. Se a informação objeto de intêrcambio for protegida pela legislação de propriedade intelectual de uma das Partes, as condições de seu uso e transferência estarão sujeitas à legislação aplicável.