Artigo 8º.
Salvaguardas e Segurança
1. A cooperação objeto do presente Acordo se efetuará unicamente no campo dos usos pacíficos da energia nuclear e não poderá ser utilizada na produção de armas nucleares ou de outros artefatos explosivos, nem como meio de promover qualquer finalidade militar.
2. Com relação aos itens transferidos, em conformidade com o Artigo VII acima, e aos bens resultantes de seu uso, as Partes deverão cumprir o seguinte:
a) as exportações de material nuclear da Federação da Rússia deverão se fazer dentro do escopo das obrigações internacionais da Federação da Rússia no campo da não - proliferação nuclear. Os materiais nucleares transferidos da Federação da Rússia para a República Federativa do Brasil ficarão sujeitos a salvaguardas como estabelece o Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República da Argentina, a Agência Brasileiro - Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), assinado em dezembro de 1991;
b) os itens transferidos estarão assegurados por padrões de proteção física não inferiores àqueles recomendados pelo documento INFCIRC/225/Rev.3 da AIEA; e,
c) as reexportações serão feitas somente de conformidade com os termos estipulados nos parágrafos 1 e 2 a) e b) deste Artigo, e, no caso do urânio enriquecido a mais de 20% (vinte por cento), plutônio e água pesada, as reexportações apenas poderão ser realizadas com o consentimento por escrito da Parte russa.
3. As Partes se comprometem a não utilizar equipamentos, materiais e tecnologias de uso dual, ou qualquer réplica deles, em qualquer atividade explosiva. Cada Parte se compromete a solicitar a autorização prévia da outra para utilizar aqueles itens em qualquer outra atividade nuclear. As Partes informarão uma a outra a respeito dos usos e da localização final de uso daqueles itens, quando utilizados em atividades não-nucleares. Uma Parte não poderá reexportá-los para terceiros países sem a autorização escrita da outra Parte.
Salvaguardas e Segurança
1. A cooperação objeto do presente Acordo se efetuará unicamente no campo dos usos pacíficos da energia nuclear e não poderá ser utilizada na produção de armas nucleares ou de outros artefatos explosivos, nem como meio de promover qualquer finalidade militar.
2. Com relação aos itens transferidos, em conformidade com o Artigo VII acima, e aos bens resultantes de seu uso, as Partes deverão cumprir o seguinte:
a) as exportações de material nuclear da Federação da Rússia deverão se fazer dentro do escopo das obrigações internacionais da Federação da Rússia no campo da não - proliferação nuclear. Os materiais nucleares transferidos da Federação da Rússia para a República Federativa do Brasil ficarão sujeitos a salvaguardas como estabelece o Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República da Argentina, a Agência Brasileiro - Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), assinado em dezembro de 1991;
b) os itens transferidos estarão assegurados por padrões de proteção física não inferiores àqueles recomendados pelo documento INFCIRC/225/Rev.3 da AIEA; e,
c) as reexportações serão feitas somente de conformidade com os termos estipulados nos parágrafos 1 e 2 a) e b) deste Artigo, e, no caso do urânio enriquecido a mais de 20% (vinte por cento), plutônio e água pesada, as reexportações apenas poderão ser realizadas com o consentimento por escrito da Parte russa.
3. As Partes se comprometem a não utilizar equipamentos, materiais e tecnologias de uso dual, ou qualquer réplica deles, em qualquer atividade explosiva. Cada Parte se compromete a solicitar a autorização prévia da outra para utilizar aqueles itens em qualquer outra atividade nuclear. As Partes informarão uma a outra a respeito dos usos e da localização final de uso daqueles itens, quando utilizados em atividades não-nucleares. Uma Parte não poderá reexportá-los para terceiros países sem a autorização escrita da outra Parte.