Decreto 2.750/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Áreas de Cooperação

As Partes cooperarão, em particular, nas seguintes áreas:

a) pesquisa básica e aplicada com relação aos usos pacíficos da energia nuclear;

b) fusão termonuclear controlada;

c) pesquisa e desenvolvimento - científico e piloto de engenharia - de reatores de pesquisa e de potência;

d) projeto, construção e manutenção de reatores de pesquisa e de potência;

e) produção industrial de componentes e materiais, necessários para uso em reatores de pesquisa e de potência e nos seus ciclos do combustível nuclear;

f) produção de radioisótopos e suas aplicações;

g) proteção radiológica, segurança nuclear e avaliação dos efeitos radiológicos da energia nuclear e seu ciclo de combustível; e,

h) prestação de serviços nas áreas acima mencionadas.

Decreto 2.750/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Áreas de Cooperação

As Partes cooperarão, em particular, nas seguintes áreas:

a) pesquisa básica e aplicada com relação aos usos pacíficos da energia nuclear;

b) fusão termonuclear controlada;

c) pesquisa e desenvolvimento - científico e piloto de engenharia - de reatores de pesquisa e de potência;

d) projeto, construção e manutenção de reatores de pesquisa e de potência;

e) produção industrial de componentes e materiais, necessários para uso em reatores de pesquisa e de potência e nos seus ciclos do combustível nuclear;

f) produção de radioisótopos e suas aplicações;

g) proteção radiológica, segurança nuclear e avaliação dos efeitos radiológicos da energia nuclear e seu ciclo de combustível; e,

h) prestação de serviços nas áreas acima mencionadas.