Artigo 2º.
Áreas de Cooperação
As Partes cooperarão, em particular, nas seguintes áreas:
a) pesquisa básica e aplicada com relação aos usos pacíficos da energia nuclear;
b) fusão termonuclear controlada;
c) pesquisa e desenvolvimento - científico e piloto de engenharia - de reatores de pesquisa e de potência;
d) projeto, construção e manutenção de reatores de pesquisa e de potência;
e) produção industrial de componentes e materiais, necessários para uso em reatores de pesquisa e de potência e nos seus ciclos do combustível nuclear;
f) produção de radioisótopos e suas aplicações;
g) proteção radiológica, segurança nuclear e avaliação dos efeitos radiológicos da energia nuclear e seu ciclo de combustível; e,
h) prestação de serviços nas áreas acima mencionadas.
Áreas de Cooperação
As Partes cooperarão, em particular, nas seguintes áreas:
a) pesquisa básica e aplicada com relação aos usos pacíficos da energia nuclear;
b) fusão termonuclear controlada;
c) pesquisa e desenvolvimento - científico e piloto de engenharia - de reatores de pesquisa e de potência;
d) projeto, construção e manutenção de reatores de pesquisa e de potência;
e) produção industrial de componentes e materiais, necessários para uso em reatores de pesquisa e de potência e nos seus ciclos do combustível nuclear;
f) produção de radioisótopos e suas aplicações;
g) proteção radiológica, segurança nuclear e avaliação dos efeitos radiológicos da energia nuclear e seu ciclo de combustível; e,
h) prestação de serviços nas áreas acima mencionadas.