Decreto 2.750/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Projetos Conjuntos

As Partes informarão uma a outra quanto aos progressos na execução dos projetos realizados sob este Acordo e estimularão a cooperação entre as organizações dos dois lados na sua execução.

Decreto 2.750/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Projetos Conjuntos

As Partes informarão uma a outra quanto aos progressos na execução dos projetos realizados sob este Acordo e estimularão a cooperação entre as organizações dos dois lados na sua execução.