Artigo 3º.
Modalidades de Cooperação
A cooperação, conforme estabelece o Artigo II deste Acordo, deverá ser implementada mediante:
a) assistência mútua em educação e treinamento: intercâmbio de conferencistas para ministrar cursos e seminários;
b) intercâmbio de especialistas;
c) concessão de bolsas de estudo e de auxílio financeiro;
d) consultas em questões científicas e tecnológicas;
e) estabelecimento de grupos de trabalho conjuntos para desenvolvimento de projetos específicos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
f) provisão mútua de equipamento e serviços relacionados com as áreas acima mencionadas;
g) intercâmbio de informação nas questões acima mencionadas; e,
h) outras formas de cooperação que sejam acordadas entre as Partes.
Modalidades de Cooperação
A cooperação, conforme estabelece o Artigo II deste Acordo, deverá ser implementada mediante:
a) assistência mútua em educação e treinamento: intercâmbio de conferencistas para ministrar cursos e seminários;
b) intercâmbio de especialistas;
c) concessão de bolsas de estudo e de auxílio financeiro;
d) consultas em questões científicas e tecnológicas;
e) estabelecimento de grupos de trabalho conjuntos para desenvolvimento de projetos específicos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
f) provisão mútua de equipamento e serviços relacionados com as áreas acima mencionadas;
g) intercâmbio de informação nas questões acima mencionadas; e,
h) outras formas de cooperação que sejam acordadas entre as Partes.