Decreto 2.750/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Modalidades de Cooperação

A cooperação, conforme estabelece o Artigo II deste Acordo, deverá ser implementada mediante:

a) assistência mútua em educação e treinamento: intercâmbio de conferencistas para ministrar cursos e seminários;

b) intercâmbio de especialistas;

c) concessão de bolsas de estudo e de auxílio financeiro;

d) consultas em questões científicas e tecnológicas;

e) estabelecimento de grupos de trabalho conjuntos para desenvolvimento de projetos específicos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

f) provisão mútua de equipamento e serviços relacionados com as áreas acima mencionadas;

g) intercâmbio de informação nas questões acima mencionadas; e,

h) outras formas de cooperação que sejam acordadas entre as Partes.

Decreto 2.750/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

Modalidades de Cooperação

A cooperação, conforme estabelece o Artigo II deste Acordo, deverá ser implementada mediante:

a) assistência mútua em educação e treinamento: intercâmbio de conferencistas para ministrar cursos e seminários;

b) intercâmbio de especialistas;

c) concessão de bolsas de estudo e de auxílio financeiro;

d) consultas em questões científicas e tecnológicas;

e) estabelecimento de grupos de trabalho conjuntos para desenvolvimento de projetos específicos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

f) provisão mútua de equipamento e serviços relacionados com as áreas acima mencionadas;

g) intercâmbio de informação nas questões acima mencionadas; e,

h) outras formas de cooperação que sejam acordadas entre as Partes.