Lei Complementar 220/2025 - Artigo 48

Art. 48. A avaliação da educação nacional compreenderá:

I - Avaliação dos Planos Decenais de Educação;

II - Avaliação da Educação Básica;

III - Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica;

IV - Avaliação da Educação Superior em Nível de Graduação;

V - Avaliação da Pós-Graduação Stricto Sensu.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 48

Art. 48. A avaliação da educação nacional compreenderá:

I - Avaliação dos Planos Decenais de Educação;

II - Avaliação da Educação Básica;

III - Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica;

IV - Avaliação da Educação Superior em Nível de Graduação;

V - Avaliação da Pós-Graduação Stricto Sensu.