Lei Complementar 220/2025 - Artigo 57

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E QUILOMBOLA


Art. 57. A educação escolar indígena, bilíngue, multilíngue, específica, diferenciada e intercultural é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e será organizada de forma a assegurar as especificidades e a organização a partir dos territórios etnoeducacionais dos povos indígenas.

Parágrafo único. A oferta da educação escolar indígena, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de ensino localizados em terras habitadas por comunidades indígenas, garantidos organização escolar própria e ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 57

CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E QUILOMBOLA


Art. 57. A educação escolar indígena, bilíngue, multilíngue, específica, diferenciada e intercultural é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e será organizada de forma a assegurar as especificidades e a organização a partir dos territórios etnoeducacionais dos povos indígenas.

Parágrafo único. A oferta da educação escolar indígena, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de ensino localizados em terras habitadas por comunidades indígenas, garantidos organização escolar própria e ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas.