Lei Complementar 220/2025 - Artigo 43

Subseção II
Do Financiamento da Educação Superior


Art. 43. Caberá a cada ente federado assegurar, anualmente, em sua lei orçamentária, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ele mantidas e dos programas direcionados aos seus alunos e docentes.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 43

Subseção II
Do Financiamento da Educação Superior


Art. 43. Caberá a cada ente federado assegurar, anualmente, em sua lei orçamentária, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ele mantidas e dos programas direcionados aos seus alunos e docentes.