Art. 60. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os processos de pactuação que respeitem as especificidades da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola.
Parágrafo único. A implementação do disposto no caput deste artigo será precedida de consulta prévia, livre e informada às representações das comunidades indígenas e quilombolas, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, assegurados mecanismos de participação social.
Parágrafo único. A implementação do disposto no caput deste artigo será precedida de consulta prévia, livre e informada às representações das comunidades indígenas e quilombolas, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, assegurados mecanismos de participação social.