Lei Complementar 220/2025 - Artigo 39

Art. 39. Os padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu:

I - considerarão as diferentes modalidades de programa e de ensino e a forma de atuação;

II - integrarão a Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu;

III - integrarão a atividade regulatória da oferta na pós-graduação.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 39

Art. 39. Os padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu:

I - considerarão as diferentes modalidades de programa e de ensino e a forma de atuação;

II - integrarão a Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu;

III - integrarão a atividade regulatória da oferta na pós-graduação.