Lei Complementar 220/2025 - Artigo 50

Art. 50. São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Básica:

I - aferir a qualidade da educação básica com base no nível de desempenho e na equidade dos sistemas de ensino e de suas instituições públicas e privadas de ensino;

II - avaliar as instituições de educação básica, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões de gestão, de infraestrutura, de recursos e de resultados de aprendizagem;

III - produzir insumos para o planejamento de políticas educacionais nos sistemas de ensino e de ações nas instituições de ensino;

IV - produzir e divulgar dados e informações que contribuam para o aprimoramento, a transparência e o controle social das políticas educacionais, orientando sua formulação e revisão.

§ 1º - A avaliação a que se refere o caput deste artigo produzirá, no máximo, a cada 2 (dois) anos:

I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada escola em cada ano escolar periodicamente avaliado, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

II - indicadores de avaliação institucional, referentes a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

§ 2º - O processo nacional de avaliação da educação básica terá como referência o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica, pactuado no âmbito da Cite.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 50

Art. 50. São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Básica:

I - aferir a qualidade da educação básica com base no nível de desempenho e na equidade dos sistemas de ensino e de suas instituições públicas e privadas de ensino;

II - avaliar as instituições de educação básica, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões de gestão, de infraestrutura, de recursos e de resultados de aprendizagem;

III - produzir insumos para o planejamento de políticas educacionais nos sistemas de ensino e de ações nas instituições de ensino;

IV - produzir e divulgar dados e informações que contribuam para o aprimoramento, a transparência e o controle social das políticas educacionais, orientando sua formulação e revisão.

§ 1º - A avaliação a que se refere o caput deste artigo produzirá, no máximo, a cada 2 (dois) anos:

I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada escola em cada ano escolar periodicamente avaliado, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

II - indicadores de avaliação institucional, referentes a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

§ 2º - O processo nacional de avaliação da educação básica terá como referência o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica, pactuado no âmbito da Cite.