Lei Complementar 220/2025 - Artigo 29

Subseção II
Do Monitoramento e da Avaliação dos Planos Decenais de Educação


Art. 29. As leis que instituírem os planos decenais de educação definirão:

I - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos planos de educação;

II - as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação dos planos decenais de educação.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 29

Subseção II
Do Monitoramento e da Avaliação dos Planos Decenais de Educação


Art. 29. As leis que instituírem os planos decenais de educação definirão:

I - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos planos de educação;

II - as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação dos planos decenais de educação.