Subseção II
Do Monitoramento e da Avaliação dos Planos Decenais de Educação
Do Monitoramento e da Avaliação dos Planos Decenais de Educação
Art. 29. As leis que instituírem os planos decenais de educação definirão:
I - o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos planos de educação;
II - as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação dos planos decenais de educação.