Seção II
Da Governança Democrática da Educação Nacional
Subseção I
Das Instâncias da Governança Democrática da Educação Nacional
Da Governança Democrática da Educação Nacional
Subseção I
Das Instâncias da Governança Democrática da Educação Nacional
Art. 11. São instâncias da governança democrática da educação nacional:
I - instâncias permanentes de pactuação do SNE;
II - instâncias normativas do SNE;
III - instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE.
Parágrafo único. A Inde, instituída no art. 24 desta Lei Complementar, contribuirá com o sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais e o cumprimento dos objetivos do SNE estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar.