Lei Complementar 220/2025 - Artigo 11

Seção II
Da Governança Democrática da Educação Nacional

Subseção I
Das Instâncias da Governança Democrática da Educação Nacional


Art. 11. São instâncias da governança democrática da educação nacional:

I - instâncias permanentes de pactuação do SNE;

II - instâncias normativas do SNE;

III - instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE.

Parágrafo único. A Inde, instituída no art. 24 desta Lei Complementar, contribuirá com o sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais e o cumprimento dos objetivos do SNE estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 11

Seção II
Da Governança Democrática da Educação Nacional

Subseção I
Das Instâncias da Governança Democrática da Educação Nacional


Art. 11. São instâncias da governança democrática da educação nacional:

I - instâncias permanentes de pactuação do SNE;

II - instâncias normativas do SNE;

III - instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE.

Parágrafo único. A Inde, instituída no art. 24 desta Lei Complementar, contribuirá com o sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais e o cumprimento dos objetivos do SNE estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar.