Lei Complementar 220/2025 - Artigo 59

Art. 59. A educação escolar quilombola é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverá promover o reconhecimento das formas de produção, de transmissão e de valorização de saberes e práticas das comunidades quilombolas, assegurado o atendimento às especificidades de cada comunidade quilombola.

Parágrafo único. A oferta da educação escolar quilombola, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas, bem como por estabelecimentos de ensino que atendam os estudantes oriundos dos territórios quilombolas.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 59

Art. 59. A educação escolar quilombola é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverá promover o reconhecimento das formas de produção, de transmissão e de valorização de saberes e práticas das comunidades quilombolas, assegurado o atendimento às especificidades de cada comunidade quilombola.

Parágrafo único. A oferta da educação escolar quilombola, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas, bem como por estabelecimentos de ensino que atendam os estudantes oriundos dos territórios quilombolas.