Lei Complementar 220/2025 - Artigo 40

Seção V
Do Financiamento da Educaçã

Subseção I
Do Financiamento da Educação Básic


Art. 40. O financiamento da educação pública básica nacional, de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será orientado:

I - pela construção de equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica, conforme previsto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;

II - para oferecer padrão mínimo de qualidade, referenciado pelo CAQ, na forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal;

III - para universalizar o acesso à educação básica obrigatória, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 40

Seção V
Do Financiamento da Educaçã

Subseção I
Do Financiamento da Educação Básic


Art. 40. O financiamento da educação pública básica nacional, de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será orientado:

I - pela construção de equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica, conforme previsto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;

II - para oferecer padrão mínimo de qualidade, referenciado pelo CAQ, na forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal;

III - para universalizar o acesso à educação básica obrigatória, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.