Seção V
Do Financiamento da Educaçã
Subseção I
Do Financiamento da Educação Básic
Do Financiamento da Educaçã
Subseção I
Do Financiamento da Educação Básic
Art. 40. O financiamento da educação pública básica nacional, de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será orientado:
I - pela construção de equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica, conforme previsto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;
II - para oferecer padrão mínimo de qualidade, referenciado pelo CAQ, na forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal;
III - para universalizar o acesso à educação básica obrigatória, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.