Lei Complementar 220/2025 - Artigo 32

Art. 32. Os padrões mínimos de qualidade da educação básica, nos termos do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, são padrões nacionais a serem pactuados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito da Cite, e observados em todo o território nacional, e compreendem:

I - condições de oferta;

II - rendimento escolar.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 32

Art. 32. Os padrões mínimos de qualidade da educação básica, nos termos do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, são padrões nacionais a serem pactuados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito da Cite, e observados em todo o território nacional, e compreendem:

I - condições de oferta;

II - rendimento escolar.