Lei Complementar 220/2025 - Artigo 53

Subseção IV
Da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação


Art. 53. A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação, coordenada pela União, nos termos de lei federal específica, consistirá em processo nacional de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho acadêmico dos estudantes dos cursos de graduação.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 53

Subseção IV
Da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação


Art. 53. A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação, coordenada pela União, nos termos de lei federal específica, consistirá em processo nacional de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho acadêmico dos estudantes dos cursos de graduação.