Art. 7º. No âmbito do SNE, compete aos Municípios:
I - coordenar, regular, avaliar e supervisionar os seus sistemas de ensino;
II - organizar e dimensionar a demanda local, com apoio do respectivo Estado, como forma de subsidiar o planejamento regional da oferta de educação escolar pública;
III - pactuar com o Estado a oferta da educação escolar pública obrigatória em seu território;
IV - articular o planejamento e o funcionamento da sua rede de educação básica com a do Estado, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas;
V - integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
VI - assegurar a integração entre seus sistemas próprios de avaliação da educação básica com o sistema estadual e o nacional de avaliação da educação básica;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação, a partir de metodologia compatível com a de monitoramento do PNE e do Plano Estadual de Educação;
VIII - cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
IX - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.
I - coordenar, regular, avaliar e supervisionar os seus sistemas de ensino;
II - organizar e dimensionar a demanda local, com apoio do respectivo Estado, como forma de subsidiar o planejamento regional da oferta de educação escolar pública;
III - pactuar com o Estado a oferta da educação escolar pública obrigatória em seu território;
IV - articular o planejamento e o funcionamento da sua rede de educação básica com a do Estado, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas;
V - integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
VI - assegurar a integração entre seus sistemas próprios de avaliação da educação básica com o sistema estadual e o nacional de avaliação da educação básica;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação, a partir de metodologia compatível com a de monitoramento do PNE e do Plano Estadual de Educação;
VIII - cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
IX - considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.