Art. 21. A participação nos fóruns de educação é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias.
Lei Complementar 220/2025 - Artigo 21
Art. 21. A participação nos fóruns de educação é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias.