Lei Complementar 220/2025 - Artigo 44

Art. 44. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão, nos termos da lei, programas de assistência estudantil, de ação afirmativa e de inclusão social para os estudantes matriculados em suas redes e instituições de educação superior, nos níveis de graduação e de pós-graduação stricto sensu, bem como nas instituições públicas de educação profissional e tecnológica sob sua responsabilidade.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 44

Art. 44. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão, nos termos da lei, programas de assistência estudantil, de ação afirmativa e de inclusão social para os estudantes matriculados em suas redes e instituições de educação superior, nos níveis de graduação e de pós-graduação stricto sensu, bem como nas instituições públicas de educação profissional e tecnológica sob sua responsabilidade.