Lei Complementar 220/2025 - Artigo 56

Art. 56. São objetivos da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu:

I - avaliar os programas de pós-graduação stricto sensu, conforme níveis de desempenho, de qualidade e de padrões de ensino e pesquisa;

II - avaliar a formação dos estudantes como meio de aferir a efetividade acadêmica e social dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País;

III - impulsionar os padrões de excelência acadêmica, científica, tecnológica, de inovação e de extensão dos programas de pós-graduação stricto sensu nacionais, de modo a assegurar a formação de pesquisadores e profissionais de alto nível;

IV - induzir o aprimoramento da pós-graduação stricto sensu do País, considerados os diferentes estágios de desenvolvimento de cada área do conhecimento e a diversidade entre os programas;

V - oferecer subsídios para a formulação de políticas de fomento para o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), bem como para a supervisão e o acompanhamento da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;

VI - prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País.

Parágrafo único. A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu contemplará:

I - avaliação de entrada como condição obrigatória para a abertura de novos cursos de pós-graduação stricto sensu;

II - avaliação de permanência dos programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 56

Art. 56. São objetivos da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu:

I - avaliar os programas de pós-graduação stricto sensu, conforme níveis de desempenho, de qualidade e de padrões de ensino e pesquisa;

II - avaliar a formação dos estudantes como meio de aferir a efetividade acadêmica e social dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País;

III - impulsionar os padrões de excelência acadêmica, científica, tecnológica, de inovação e de extensão dos programas de pós-graduação stricto sensu nacionais, de modo a assegurar a formação de pesquisadores e profissionais de alto nível;

IV - induzir o aprimoramento da pós-graduação stricto sensu do País, considerados os diferentes estágios de desenvolvimento de cada área do conhecimento e a diversidade entre os programas;

V - oferecer subsídios para a formulação de políticas de fomento para o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), bem como para a supervisão e o acompanhamento da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;

VI - prover à sociedade dados e informações sobre a qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País.

Parágrafo único. A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu contemplará:

I - avaliação de entrada como condição obrigatória para a abertura de novos cursos de pós-graduação stricto sensu;

II - avaliação de permanência dos programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento.