Lei Complementar 220/2025 - Artigo 55

Subseção V
Da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu


Art. 55. A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu, coordenada pela União, de competência da Capes, consistirá em processo nacional de avaliação dos programas de mestrado e de doutorado no País.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 55

Subseção V
Da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu


Art. 55. A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu, coordenada pela União, de competência da Capes, consistirá em processo nacional de avaliação dos programas de mestrado e de doutorado no País.