Subseção II
Dos Padrões de Qualidade da Educação Superior
Dos Padrões de Qualidade da Educação Superior
Art. 36. Os padrões de qualidade da educação superior são referenciais para a emissão de atos autorizativos ao funcionamento de instituições de educação superior e à oferta de cursos superiores, estabelecendo as condições mínimas a serem observadas pelas instituições e pelos sistemas de ensino da educação superior para a oferta em todo o território nacional.