Lei Complementar 220/2025 - Artigo 37

Art. 37. Os padrões de qualidade da educação superior definidos na forma da lei:

I - considerarão os diferentes tipos de instituições e de formatos de oferta;

II - integrarão a Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação;

III - integrarão a atividade regulatória da oferta na educação superior.

§ 1º - A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação aferirá periodicamente os padrões de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores e servirá de base para a regulação e a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes.

§ 2º - A equidade será critério para a avaliação dos padrões de qualidade da educação superior.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 37

Art. 37. Os padrões de qualidade da educação superior definidos na forma da lei:

I - considerarão os diferentes tipos de instituições e de formatos de oferta;

II - integrarão a Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação;

III - integrarão a atividade regulatória da oferta na educação superior.

§ 1º - A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação aferirá periodicamente os padrões de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores e servirá de base para a regulação e a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes.

§ 2º - A equidade será critério para a avaliação dos padrões de qualidade da educação superior.