Art. 37. Os padrões de qualidade da educação superior definidos na forma da lei:
I - considerarão os diferentes tipos de instituições e de formatos de oferta;
II - integrarão a Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação;
III - integrarão a atividade regulatória da oferta na educação superior.
§ 1º - A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação aferirá periodicamente os padrões de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores e servirá de base para a regulação e a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes.
§ 2º - A equidade será critério para a avaliação dos padrões de qualidade da educação superior.
I - considerarão os diferentes tipos de instituições e de formatos de oferta;
II - integrarão a Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação;
III - integrarão a atividade regulatória da oferta na educação superior.
§ 1º - A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação aferirá periodicamente os padrões de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores e servirá de base para a regulação e a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes.
§ 2º - A equidade será critério para a avaliação dos padrões de qualidade da educação superior.