Subseção II
Da Avaliação Nacional da Educação Básica
Da Avaliação Nacional da Educação Básica
Art. 49. A Avaliação Nacional da Educação Básica, coordenada pela União, em regime de colaboração com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade e da equidade da educação básica e para o planejamento e a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.