Lei Complementar 220/2025 - Artigo 49

Subseção II
Da Avaliação Nacional da Educação Básica


Art. 49. A Avaliação Nacional da Educação Básica, coordenada pela União, em regime de colaboração com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade e da equidade da educação básica e para o planejamento e a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 49

Subseção II
Da Avaliação Nacional da Educação Básica


Art. 49. A Avaliação Nacional da Educação Básica, coordenada pela União, em regime de colaboração com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade e da equidade da educação básica e para o planejamento e a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.