Art. 19. Compete aos fóruns de educação, na sua esfera de atuação:
I - coordenar a realização das conferências de educação e aprovar seu regulamento;
II - acompanhar a implementação dos planos de educação, seus objetivos e metas;
III - debater temas relacionados à política educacional.
Parágrafo único. Haverá, no âmbito da União, o Fórum Nacional de Educação (FNE), cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir os respectivos fóruns similares em seus âmbitos, com as atribuições previstas neste artigo.
I - coordenar a realização das conferências de educação e aprovar seu regulamento;
II - acompanhar a implementação dos planos de educação, seus objetivos e metas;
III - debater temas relacionados à política educacional.
Parágrafo único. Haverá, no âmbito da União, o Fórum Nacional de Educação (FNE), cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir os respectivos fóruns similares em seus âmbitos, com as atribuições previstas neste artigo.