Lei Complementar 220/2025 - Artigo 19

Art. 19. Compete aos fóruns de educação, na sua esfera de atuação:

I - coordenar a realização das conferências de educação e aprovar seu regulamento;

II - acompanhar a implementação dos planos de educação, seus objetivos e metas;

III - debater temas relacionados à política educacional.

Parágrafo único. Haverá, no âmbito da União, o Fórum Nacional de Educação (FNE), cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir os respectivos fóruns similares em seus âmbitos, com as atribuições previstas neste artigo.

Lei Complementar 220/2025 - Artigo 19

Art. 19. Compete aos fóruns de educação, na sua esfera de atuação:

I - coordenar a realização das conferências de educação e aprovar seu regulamento;

II - acompanhar a implementação dos planos de educação, seus objetivos e metas;

III - debater temas relacionados à política educacional.

Parágrafo único. Haverá, no âmbito da União, o Fórum Nacional de Educação (FNE), cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir os respectivos fóruns similares em seus âmbitos, com as atribuições previstas neste artigo.